Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1847

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo II - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS (Ir para)
Art. 1.847

- Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

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CCB/1916, art. 1.722 (dispositivo equivalente).