Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.845

- São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Referências ao art. 1845 Jurisprudência do art. 1845
Art. 1.846

- Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Referências ao art. 1846 Jurisprudência do art. 1846
Art. 1.847

- Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Referências ao art. 1847 Jurisprudência do art. 1847
Art. 1.848

- Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º - Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º - Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Referências ao art. 1848 Jurisprudência do art. 1848
Art. 1.849

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Referências ao art. 1849
Art. 1.850

- Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Referências ao art. 1850 Jurisprudência do art. 1850