Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XV - DO SEGURO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 771- Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único - Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).