Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1025
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)
Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo I - DA SOCIEDADE SIMPLES (Ir para)
Seção IV - DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS (Ir para)
Art. 1.025- O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).