Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.022

- A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Referências ao art. 1022 Jurisprudência do art. 1022
  • Responsabilidade subsidiária
Art. 1.023

- Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Referências ao art. 1023 Jurisprudência do art. 1023
Art. 1.024

- Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Referências ao art. 1024 Jurisprudência do art. 1024
Art. 1.025

- O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Referências ao art. 1025 Jurisprudência do art. 1025
Art. 1.026

- O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único - Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Referências ao art. 1026 Jurisprudência do art. 1026
Art. 1.027

- Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Referências ao art. 1027 Jurisprudência do art. 1027