Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DO TESTAMENTO EM GERAL (Ir para)
Art. 1.857- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
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