Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.857

- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Referências ao art. 1857 Jurisprudência do art. 1857
Art. 1.858

- O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Referências ao art. 1858
Art. 1.859

- Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Referências ao art. 1859 Jurisprudência do art. 1859