Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1364

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo IX - DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (Ir para)
Art. 1.364

- Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).