Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (Ir para)
Seção III - DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (Ir para)
Art. 477- Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
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