Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 954

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo II - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 954

- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único - Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

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CCB/1916, art. 1.551 (dispositivo correspondente parágrafo único).
CCB/1916, art. 1.550 (dispositivo correspondente caput).