Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 435

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 435

- Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

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CCB/1916, art. 1.087 (dispositivo correspondente).