Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1917

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.917

- O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

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CCB/1916, art. 1.683 (dispositivo equivalente).