Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 235

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA (Ir para)
Art. 235

- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

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CCB/1916, art. 866 (Dispositivo equivalente).