Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1657

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo I - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo II - DO PACTO ANTENUPCIAL (Ir para)
Art. 1.657

- As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

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CCB/1916, art. 261 (Dispositivo equivalente).