Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1542

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 1.542

- O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º - A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2º - O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º - A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º - Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

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CCB/1916, art. 201 (Dispositivo equivalente).