Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA (Ir para)
Seção V - DAS ÁGUAS (Ir para)
Art. 1.291- O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
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