Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 451

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VI - DA EVICÇÃO (Ir para)
Art. 451

- Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

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Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.110 (dispositivo correspondente).