Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 408

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - DA CLÁUSULA PENAL (Ir para)
Art. 408

- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

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CCB/1916, art. 921 (dispositivo correspondente).