Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 423

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - PRELIMINARES (Ir para)
  • Contrato de adesão. Cláusula. Interpretação
Art. 423

- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º (dava nova redação ao artigo. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único - Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.]

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).