Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DOS INTERDITOS (Ir para)
Art. 1.768- O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
I - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
III - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
IV - pela própria pessoa.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/01/2016).Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).
Redação anterior: [Art. 1.768 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016). Redação anterior (original): [Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.]
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