Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 447- A interdição deve ser promovida:
CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).I - pelo pai, mãe, ou tutor;
CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).III - pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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