Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 328

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 328

- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

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CCB/1916, art. 951 (Dispositivo equivalente).