Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1846
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo II - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS (Ir para)
Art. 1.846- Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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