Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 757

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XV - DO SEGURO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 757

- Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único - Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

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CCB/1916, art. 1.432 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).