Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1041
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)
Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo II - DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (Ir para)
Art. 1.041- O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no CCB/2002, art. 997, a firma social.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).