Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE (Ir para)
Art. 4º- São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:]
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;]
IV - os pródigos.
Parágrafo único - A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.]
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ECA, art. 104 (Inimputabilidade).
Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)