Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 104

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 104

- São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

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Ininputabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Inimputável (Pesquisa Jurisprudência)
Menoridade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 1º (Conceito e Jovens e adolescentes. Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
CP, art. 27 (imputabilidade penal).
CF/88, art. 228 («São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial]).
CCB, art. 9º (Marioridade civil)
CCB/2002, art. 5º (Maioridade civil).
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
Lei 2.252/1954 (Corrupção de menores. Revogada pela Lei 12.015, de 07/08/2009)
Lei 7.170/1983, art. 7º, parágrafo único (Lei de Segurança Nacional)