Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-B

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES (Ir para)
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 244-B

- Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990. [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]

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Ininputabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Inimputável (Pesquisa Jurisprudência)
Corrupção de menores (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 1º (Conceito e Jovens e adolescentes. Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
CP, art. 27 (imputabilidade penal).
CF/88, art. 228 («São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial]).
CCB, art. 9º (Marioridade civil)
CCB/2002, art. 5º (Maioridade civil).
ECA, art. 104 (Ininputabilidade penal)
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
Lei 2.252/1954 (Corrupção de menores. Revogada pela Lei 12.015, de 07/08/2009)
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
Lei 7.170/1983, art. 7º, parágrafo único (Lei de Segurança Nacional)