Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)
- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
- São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
- Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. [[ECA, art. 101.]]
- Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. [[ECA, art. 101.]]
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
- Aplica-se a este capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. [[ECA, art. 99. ECA, art. 100.]]
- A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. [[ECA, art. 112. ECA, art. 127.]]
Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.