Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 190-D

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção V-A - DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 190-D

- Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.

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