Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)

Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta a Seção V-A)
Art. 190-A

- A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos no ECA, art. 240, ECA, art. 241, ECA, art. 241-A, ECA, art. 241-B, ECA, art. 241-C e ECA, art. 241-D desta Lei e no CP, art. 154-A, CP, art. 217-A, CP, art. 218, CP, art. 218-A e CP, art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:

Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

II - dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

III - não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

§ 1º - A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 2º - Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:

I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

§ 3º - A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.]

Referências ao art. 190-A
Art. 190-B

- As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.


Art. 190-C

- Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no ECA, art. 240, ECA, art. 241, ECA, art. 241-A, ECA, art. 241-B, ECA, art. 241-C e ECA, art. 241-D desta Lei e no CP, art. 154-A, CP, art. 217-A, CP, art. 218, CP, art. 218-A e CP, art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.]

Referências ao art. 190-C
Art. 190-D

- Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.


Art. 190-E

- Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.