Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 198

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 198

- Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 86 (Nova redação ao caput - Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11/01/73, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:]

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 86 (Nova redação ao Inc. II. Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;]

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;]

V - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Revoga o inc. V).

Redação anterior (original): [V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;

VI - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Revoga o inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;]

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

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CPC/2015, art. 994, e ss. (Dos Recursos).
CPC/1973, art. 496, e ss. (Dos Recursos).