Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Art. 86
Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 86- Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
ECA, art. 90, e ss. (Alteração) [Art. 90 - (...)
(...)
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII – internação.
(...).] (NR)
[Art. 97 - (VETADO)]
[Art. 121 - (...).
(...)
§ 7º - A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.] (NR)
[Art. 122 - (...)
(...)
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
(...)] (NR)
[Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
CPC, art. 496, e ss. (Dos Recursos). (...)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
(...)] (NR)
[Art. 208 - (...)
(...)
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
(...)] (NR)
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