Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 90

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 90

- As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [IV - abrigo;]

V - prestação de serviços à comunidade;

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [V - liberdade assistida;]

VI - liberdade assistida;

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [VI - semiliberdade;]

VII - semiliberdade; e

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (original): [VII - internação.]

VIII - internação.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 18/04/2012).

§ 1º - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera com nova redação o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.]

§ 2º - Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. [[ECA, art. 4º. CF/88, art. 227.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).

§ 3º - Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

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