Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)
- A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 29 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;]
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;
Lei 14.987, de 25/09/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 24/12/2024. Veja a Lei 14.987/2024, art. 3º)Redação anterior (Original): [III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;]
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/11/2009).VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/11/2009).Parágrafo único - A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei 13.812, de 16/03/2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127, de 17/12/2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
Lei 14.548, de 13/04/2023, art. 2º (acrescenta o parágrafo único).- São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; [[ECA, art. 28.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc.VI. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.]
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/11/2009).VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. VIII).IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. IX).X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. X).- A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
- As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [IV - abrigo;]
V - prestação de serviços à comunidade;
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/04/2012).Redação anterior (original): [V - liberdade assistida;]
VI - liberdade assistida;
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/04/2012).Redação anterior (original): [VI - semiliberdade;]
VII - semiliberdade; e
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 18/04/2012).Redação anterior (original): [VII - internação.]
VIII - internação.
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 78 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 18/04/2012).§ 1º - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera com nova redação o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.]
§ 2º - Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. [[ECA, art. 4º. CF/88, art. 227.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).§ 3º - Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
- As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º - Será negado o registro à entidade que:
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera o caput do parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que:]
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta a alínena. Vigência em 02/11/2009.§ 2º - O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).- As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:]
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [I - preservação dos vínculos familiares;]
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;]
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1º - O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera com nova redação o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.]
§ 2º - Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. [[ECA, art. 19.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).§ 3º - Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).§ 4º - Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).§ 5º - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).§ 6º - O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).§ 7º - Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 31 (Acrescenta o § 7º).- As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. [[ECA, art. 101.]]
Redação anterior (original): [Art. 93 - As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.]
- As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [§ 1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.]
§ 2º - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
- As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. [[ECA, art. 90.]]
- Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
- São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: [[ECA, art. 94.]]
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programas;
d) cassação do registro.
§ 1º - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.]
§ 2º - As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).