Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 170

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção IV - DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
  • Família substituta. Colocação. Guarda ou tutela
Art. 170

- Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. [[ECA, art. 32. ECA, art. 47.]]

Parágrafo único - A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).
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Família substituta (Pesquisa Jurisprudência)
Tutela (Pesquisa Jurisprudência)
Tutela. Destituição (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.763, e ss. (da cessação da tutela).