Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 47

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
Subseção IV - DA ADOÇÃO (Ir para)
  • Adoção. Vínculo. Constituição
Art. 47

- O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º - A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.]

§ 4º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.]

§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.]

§ 6º - Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.] [[ECA, art. 42.]]

§ 7º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. [[ECA, art. 42.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/11/2009).

§ 8º - O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 02/11/2009).

§ 9º - Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

Lei 12.955, de 05/02/2014, art. 2º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 10).
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Adoção (Pesquisa Jurisprudência)
Adoção. Vínculo (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.627 (da adoção).
CCB/2002, art. 1.623 (da adoção).