Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
Subseção IV - DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 42- Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Art. 42 - Podem adotar os maiores de 21anos, independentemente de estado civil.]
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [: [§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade, comprovada a estabilidade da família.]
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
§ 4º - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.]
§ 5º - Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.584.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [§ 5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.]
§ 6º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CCB/2002, art. 1.619 (Adoção de maiores de 18 anos).
CCB/2002, art. 1.618 (idade do adotante).