Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
Subseção IV - DA ADOÇÃO (Ir para)
- Adoção. Estágio de convivência
- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 46 - A adoção será procedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.]
§ 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [§ 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.]
§ 2º - A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [§ 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e de no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.]
§ 2º-A - O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).§ 3º - Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 3º - Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. ]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).§ 3º-A - Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).§ 4º - O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).§ 5º - O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Adoção. Estágio (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.621 (Adoção. Consentimento).