Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção V-A - DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 190-B- As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
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