Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 143

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 143

- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.]

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CF/88, art. 5º, LX (publicidade dos atos processuais).
CPC/1973, art. 155 (Segredo de justiça)
Lei 10.764, de 12/11/2003 (Nova redação ao parágrafo).