Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 105
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 105- Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. [[ECA, art. 101.]]
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