Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 101- Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [[ECA, art. 98.]]
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante, termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 32 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;]
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [VII - abrigo em entidade;]
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [VIII - colocação em família substituta.]
IX - colocação em família substituta.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 02/11/2009).§ 1º - O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera com nova redação o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.]
§ 2º - Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. [[ECA, art. 130.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).§ 3º - Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4º - Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).§ 5º - O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).§ 6º - Constarão do plano individual, dentre outros:
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7º - O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/11/2009).§ 8º - Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 02/11/2009).§ 9º - Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 9º. Vigência em 02/11/2009).§ 10 - Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 10 - Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 10. Vigência em 02/11/2009).§ 11 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 11. Vigência em 02/11/2009).§ 12 - Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 12. Vigência em 02/11/2009).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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