Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 242

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES (Ir para)
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 242

- Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Lei 10.764, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior (original): [Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.]

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Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, V (Estatuto do desarmamento)