Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 155

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Ir para)
  • Poder familiar. Perda ou suspensão. Início do procedimento
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação a Seção II. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar])
Redação anterior (original): [Seção II - Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder]
Art. 155

- O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.]

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Poder familiar (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Perda (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).