Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)
- Poder familiar. Perda ou suspensão. Início do procedimento
Redação anterior (original): [Seção II - Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder]
Art. 155
- O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.]
- Poder familiar. Perda ou suspensão. Petição inicial
- A petição indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
- Poder familiar. Perda ou suspensão. Liminar
- Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.]
§ 1º - Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei 13.431, de 4/04/2017. [[ECA, art. 101.]]
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017.
Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 4º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.
Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 4º (acrescenta o § 4º).- Poder familiar. Perda ou suspensão. Citação
- O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
§ 1º - A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.]
§ 2º - O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 252.]]
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).- Poder familiar. Perda ou suspensão. Defensor dativo
- Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único - Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- Poder familiar. Perda ou suspensão. Assistência judiciária
- Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes do Ministério Público.
- Poder familiar. Perda ou suspensão. Vista ao Ministério Público
- Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.]
§ 1º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei. [[ECA, art. 24. CCB/2002, art. 1.637. CCB/2002, art. 1.638.]]
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 1º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.] [[ECA, art. 24. CCB/2002, art. 1.637. CCB/2002, art. 1.638.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [§ 1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.509, de 22/11/2017).
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 5º (Revoga o § 2º).Redação anterior (da Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 2º - Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei.] [[ECA, art. 28.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [§ 2º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.]
§ 3º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).§ 4º - É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 4º - É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).§ 5º - Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).- Poder familiar. Perda ou suspensão. Vista ao Ministério Público
- Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.509, de 22/11/2017).
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 5º (Revoga o § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.]
§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente, o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.]
§ 3º - A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).- Poder familiar. Perda ou suspensão. Prazo para conclusão do procedimento
- O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo da Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 1º. Vigência em 02/11/2009): [Art. 163 - O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.]
Parágrafo único - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
Redação anterior (original): [Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.]