Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 163

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Ir para)
  • Poder familiar. Perda ou suspensão. Prazo para conclusão do procedimento
Art. 163

- O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 1º. Vigência em 02/11/2009): [Art. 163 - O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.]

Parágrafo único - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

Redação anterior (original): [Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.]

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Poder familiar (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Perda (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).