Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Ir para)
- Poder familiar. Perda ou suspensão. Vista ao Ministério Público
- Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.509, de 22/11/2017).
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 5º (Revoga o § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.]
§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente, o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.]
§ 3º - A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Poder familiar. Perda (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).