Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 129

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL (Ir para)

Art. 129

- São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 34 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;]

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009,art. 3º (Nova redação ao inc. X. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [X - suspensão ou destituição do pátrio poder.]

Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. [[ECA, art. 23. ECA, art. 24.]]

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