Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 23

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 26 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 12.962, de 08/04/2014. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.]

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.]

§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei 13.715, de 24/09/2018, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.962, de 08/04/2014): [§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.]

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.]

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